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PROTOCOLO GERAL 83117/112-329/2012 REDE VIRTUAL INESPEC.
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR PRESIDÊNCIA REDE VIRTUAL INESPEC RUA DR. FERNANDO AUGUSTO, 119 BAIRRO BOM JARDIM - FORTALEZA-CEARÁ - CEP 60543-375 TELEFONES: 85. 3245 8822 - 3245 8928 - 88236249 - 86440168 - 3497 0459 http://rvi6001inespec.blogspot.com.br/ http://rviredeceara.webnode.com/ http://inespec1tv.blogspot.com.br/ http://inespectvcanal4.blogspot.com.br/ http://radiowebinespec.webnode.com.br/tv-inespec-canal-reggae/ http://wwwdiariooficialinespec2011.blogspot.com.br/2011/03/televisao-inespec-canal-1.html http://caeeinespec.webnode.pt/ A INTERNET É UMA REDE SOCIAL IMPORTANTE. VAMOS REPRIMIR CRIMES CIBERNÉTICOS. O preenchimento do formulário junto ao MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DO BRASIL, através do DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL é o meio mais rápido para fazer a sua denúncia. Se o crime que você tem conhecimento não foi cometido por uma página da internet, utilize o serviço Disque 100ou mande um email para denuncia.ddh@dpf.gov.br e procure a Delegacia de Polícia Federal mais próxima na sua cidade, Estado. SISTEMA REATUALIZAO NESSA DATA - 10/05/12 - 21:06:01 PENÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: O SISTEMA REDE VIRTUAL INESPEC ESTA ATUALIZADO NESSA DATA DE 30 DE ABRIL DE 2012, HORA DO BRASIL, 13:52. THE INTERNET IS AN IMPORTANT SOCIAL NETWORK. WE suppressing cyber crimes. Filling out the form at the MINISTRY OF JUSTICE OF BRAZIL, through the DEPARTMENT OF FEDERAL POLICE is the fastest way to make your complaint. If you have knowledge that a crime was not committed by a Web page, use the Dial Service 100ou send an email to denuncia.ddh @ dpf.gov.br, and look for the Federal Police Station nearest to your city, state. شبكة الإنترنت عبارة عن شبكة اجتماعية هامة. نحن قمع جرائم الانترنت. تعبئة النموذج في وزارة العدل البرازيلية، من خلال إدارة الشرطة الاتحادية هي اسرع وسيلة لتقديم شكواك. إذا كان لديك المعرفة التي لم ارتكب جريمة من قبل صفحة ويب، استخدم خدمة الاتصال الهاتفي 100 أو ارسال بريد الكتروني الى denuncia.ddh @ dpf.gov.br، وابحث عن محطة الشرطة الاتحادية أقرب إلى مدينتك، الدولة . الشبكة الافتراضية INESPEC هذا النظام حتى الآن في هذا تحديث 30 أبريل، 2012 مرة للبرازيل، 13:52. RÁDIO WEB INESPEC - 04 DE ABRIL DE 2010. 2012 - ANO II
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A RÁDIO WEB INESPEC É PARTE DO PROJETO DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL...CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - INSTITUTO INESPEC. A ENTIDADE ATRAVÉS DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA ESTA MINISTRANDO CURSOS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL.
 

terça-feira, 3 de junho de 2008

FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA, e outros

DCE UVA RMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
http://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/
ASSESSORIA JURÍDICA
RUA DR. FERNANDO AUGUSTO, 873-SALA II, BAIRRO SANTO AMARO - FORTALEZA-CEARÁ - CEP 60540.260
TELEFONES: 85.88238249 – 85.32458928 – 324588.22.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR
EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
REQUERIDA: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. POR DEPENDÊNCIA.





















I - DOS AUTORES IMPETRANTES DO “WRIT MANDAMUS”:


FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA, estudante universitária, brasileira, solteira, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em BIOLOGIA, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: INES/IDEEC/IDJ/UVA/FORTALEZA); GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ, estudante universitária, brasileira, viúva, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em HISTÓRIA, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: EMPRESA LABOR – IDJ – UVA/FORTALEZA); ALAN BRAZ BATISTA, estudante universitário, brasileiro, solteiro, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em HISTÓRIA, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: EMPRESA LABOR – IDJ – UVA/FORTALEZA); KATYANY LEYLY FERREIRA DE SOUSA estudante universitária, brasileira, viúva, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em HISTÓRIA, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: EMPRESA LABOR – IDJ – UVA/FORTALEZA); CARLOS ABREU DA SILVA, estudante universitário, brasileiro, casado, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em HISTÓRIA, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: EMPRESA LABOR – IDJ – UVA/FORTALEZA); FRANCISCA VIVIANE CAMPOS TELES, estudante universitária, brasileira, solteira, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em PEDAGOGIA – FORMAÇÃO DE PROFESSORES, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: EMPRESA LABOR – IDJ – UVA/FORTALEZA); MARIA DE JESUS TEIXEIRA, estudante universitária, brasileira, solteira, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em PEDAGOGIA – FORMAÇÃO DE PROFESSORES, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: EMPRESA LABOR – IDJ – UVA/FORTALEZA); JOSÉ DIOGO JUNIOR, estudante universitário, brasileiro, casado, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em EDUCAÇÃO FÍSICA, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: IDJ/UVA/FORTALEZA); EPIFÂNIO DE QUIROZ LOURO NETO, estudante universitário, brasileiro, casado, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em EDUCAÇÃO FÍSICA, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: IDJ/UVA/FORTALEZA); EFIGÊNIA DE QUEIROZ MARTINS, estudante universitária, brasileira, solteira, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em EDUCAÇÃO FÍSICA, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: FAMETRO/UVA/FORTALEZA); (...) por intermédio de seu(s) procurador(es) judiciais, ADVOGADO(S), adiante subscrito(s), instrumentos procuratórios anexos, com escritório profissional no endereço epigrafado, sede da ASSESSORIA JURÍDICA do DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, vem à ilustre presença de Vossa Excelência impetrar: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE(LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951. Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança - Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções.(Redação dada pela Lei nº 9.259, de 1996), § 2º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a varias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias preste as informações que achar necessárias. (Redação dada pela Lei nº 4.166, de 1962. Lei nº 4.348, de 1964). II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. Art. 17 - Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas-corpus. Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir a data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator. Parágrafo único. O prazo para conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição. Art. 19 - Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ(1984 - O Poder Executivo Estadual através da Lei Nº 10.933 de 10/10/1984 cria sob a forma de Autarquia, a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, vinculada a Secretaria de Educação, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, com sede no Município de Sobral e jurisdição em todo o Estado do Ceará. Com a criação da Autarquia são encampadas as Faculdades de Ciências Contábeis, Enfermagem e Obstetrícia, Educação e de Tecnologia, que compunham a antiga Fundação Universidade Vale do Acaraú, e a Faculdade de Filosofia Dom José, pertencente à Diocese de Sobral - 1993 - A Universidade Estadual Vale do Acaraú é transformada em Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú, vinculada à então Secretaria da Ciência e Tecnologia ( SECITECE ), através da Lei Nº 12.077-A de 01/03/1993, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE de 22/04/1993. A Lei nº. 13.714 de 20/12/2005 alterou a denominação da Secretaria da Ciência e Tecnologia ( SECITECE )para Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE. 1994 - A UVA é reconhecida pelo Conselho de Educação do Ceará através do Parecer nº. 318/94 de 08/03/1994, homologado pelo Governador Ciro Ferreira Gomes e sancionado pela Portaria Ministerial nº. 821 de 31/05/1994 do Ministério da Educação e do Desporto, publicada no Diário Oficial da União de 01/06/1994. - http://bolsa-nauva.blogspot.com/ - http://www.uvanet.br/ -) subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ), Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública - UVA, com representante(NOMEADO SEM A OBSERVÂNCIA LEGAL) autorizado pela Reitoria, nesta cidade, Fortaleza, na pessoa jurídica do IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, através de convênio(Convênio 1/2007 – ANEXO V fls ____/____- para administração dos cursos universitários), com sede na RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251, MEIRELES, CEP 60160040 – FORTALEZA – CEARÁ – TELEFONE: 85.3270.4450. Para os fins do “mandamus”, se justifica a conduta “ilegal” da instituição educacional de direito público, UVA, nos termos e em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ(devidamente qualificada), ter determinado aos seus parceiros de convênio institucional(convênios estes para administração de cursos universitários da UVA, e não das entidades conveniadas - pois não são escolas superiores autorizadas pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, conforme documentos do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/MEC) que indefira, CANCELE, às rematrículas dos alunos universitários citados nesta exordial...

“...POR INADIMPLÊNCIA NAS MENSALIDADES DOS CURSOS, COBRADAS PELOS SEUS PARCEIROS, DOS ALUNOS APROVADOS EM CONCURSO VESTIBULAR DA UVA, E QUE FREQUENTAM OS CURSOS UNIVERSITÁRIOS DA UVA, FORA DE SOBRAL, QUE SÃO ADMINISTRADOS PELAS ONGS, QUE ALEGAM NÃO RECEBER DO ESTADO, E TEM QUE COBRAR DOS ALUNOS DA UVA, PARA MANTER OS CURSOS FORA DE SOBRAL, E QUE A UNIVERSIDADE NÃO RECEBE OS VALORES PAGOS PELOS ALUNOS, E QUE ESTES FICAM RETIDOS NAS ONGS, POIS ESTES SÃO DEVIDOS EM FACE DAS DESPESAS DOS PARCEIROS, PARA GERIR O CURSO UNIVERSITÁRIO PÚBLICO MANTIDO POR UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA, E AUTORIZADO PELO ESTADO DO CEARÁ PARA SER MANTIDO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACAARAÚ E NÃO PELOS PARCEIROS DA UNIVERSIDADE”.(Inclusive o Conselho Estadual de Educação têm sido omisso nas suas funções fiscalizatórias – pois por coincidência o Reitor da UVA é Conselheiro Educacional licenciado, e o atual Presidente do Conselho de Educação do Ceará é irmão de um ilustre ex-reitor da UVA que deu início a privatização da universidade pública, fora de Sobral).

II – DA SUPOSTA BASE LEGAL.

A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, avoca à lei federal n.o. 9.870/1999, como base legal para sua deliberação. QUE É ILEGAL. A PERGUNTA JURÍDICA, é: “Aplica-se a lei federal 9870/99 em instituições públicas de ensino”? - Resposta: Não.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9870.htm

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Mensagem de veto
Conversão da MPv nº 1.890-67, de 1999
Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

UNIVERSIDADE PÚBLICA NÃO PODE: Cobrar... “anuidades... semestralidades escolares do... ensino superior...” público.
        § 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
        § 2o (VETADO)
        § 3o  Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
        § 4o  A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
       § 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
        § 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
        Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.
        Parágrafo único (VETADO)
        Art. 3o (VETADO)
        Art. 4o A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual, exceto dos estabelecimentos de ensino que tenham firmado acordo com alunos, pais de alunos ou associações de pais e alunos, devidamente legalizadas, bem como quando o valor arbitrado for decorrente da decisão do mediador.
        Parágrafo único. Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Lei, o órgão de que trata este artigo poderá tomar, dos interessados, termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
        Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
        Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

UNIVERSIDADE PÚBLICA NÃO PODE: Promover... “O desligamento do aluno por inadimplência...” Nem tão... podem proibir a liberação de documentos... e devem... “Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001).

Portanto senhor Juiz:

Não se aplica a UVA - subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ), Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – UVA, os preceitos estabelecidos no § 1o  do artigo desta Lei Federal 9.870/99:
        Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.
        Art. 8o O art. 39 da Lei no 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
        Art. 9o A Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 7o-A. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação, para as devidas providências.
Art. 7o-B. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão:
I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente;
VI - comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente:
a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino;
b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes.
Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior.
Art. 7o-C. As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no art. 7o-B.
Art. 7o-D. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes."
        Art. 10. Continuam a produzir efeitos os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.890-66, de 24 de setembro de 1999, e nas suas antecessoras.
        Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 12. Revogam-se a Lei no 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei no 8.178, de 1o de março de 1991; e a Lei no 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
        Brasília, 23 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - José Carlos Dias - Pedro Malan - Paulo Renato Souza Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1999 (Edição extra)

É bom esclarecer ao Douto Magistrado, que a conduta da UVA foi proibida pelo Conselho Estadual de Educação, conforme se deprende dos documentos de fls ____/___ ANEXOS. Onde fica claro que “a UVA - subordinada a administração pública não pode cobrar mensalidades. As taxas estão previstas na lei que autorizou sua criação”.
Portanto senhor Juiz:
Observe que o parceiro da UVA, nos documentos de fls____/____ANEXO, deixa claro em resposta ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA no Ceará(documentos de fls____/____ANEXO) que “não tem autorização do Ministério da Educação – MEC, para ministrar curso(s) superior(es); NÃO OFERECE CURSOS EM PARCERIA COM A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Essa Universidade é que oferece os cursos, cabendo ao...(INSTITUTOS) a sua gestão, CONFORME CONVÊNIOS E EDITAIS EM ANEXO...”
Senhor Juiz, outra ilegalidade....
A UVA - subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – UVA, ao firmar os supostos CONVÊNIOS para os institutos administrarem seus cursos universitários, QUE SÃO CURSOS PÚBLICOS, teria que obdecer os princípios da legalidade, ou seja:
LICITAÇÃO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL ...

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Texto compilado
Mensagem de veto
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
  O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Seção I - Dos Princípios
        Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
        Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas(UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ), as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
        Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros(os institutos parceiros da UVA, se é que são parceiros, pois o IDEEC diz que não), serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
        Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares(os institutos parceiros da UVA, se é que são parceiros, pois o IDEEC diz que não, ALEGAM QUE DETÊM CONVÊNIO ESCRITO ONDE A UNIVERSIDADE AUTORIZA: “...cobrar o pagamento das parcelas mensais de manutenção dos cursos – da UVA -, junto aos alunos”; “AUTORIZAR INCLUSIVE A SUBDELEGAR PODERES para ONG ou entidades privadas que se interessem pelos serviços objeto... desde que com prévia anuência da UVA – V. Documentos de fls _____/____ANEXO), em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
UVA - subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ), Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – UVA, ao firmar os suposto CONVÊNIO para os institutos administrarem seus cursos universitários, QUE SÃO CURSOS PÚBLICOS... violou o artigo:
        Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
UVA - subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ), Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – UVA, ao firmar os suposto CONVÊNIO para os institutos administrarem seus cursos universitários, QUE SÃO CURSOS PÚBLICOS... desobedeceu o parágrafo primeiro do artigo 3.o.:
        § 1o  É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;         II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.    § 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura(OS CONVÊNIOS FEITOS PELA UVA COM OS INSTITUTO, FORAM SECRETOS - CLANDESTINOS0)
        Art. 4o     Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
        Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
 
Senhor Juiz, outra ilegalidade.... A UVA - subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ), Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – UVA, ao firmar os suposto CONVÊNIO para os institutos administrarem seus cursos universitários, QUE SÃO CURSOS PÚBLICOS, teria que obdecer os princípios da legalidade, e atender ás cláusulas legais previstas para o PROCESSO LICITATÓRIO, ou seja: PROCESSO LICITATÓRIO PÚBLICO.

DEFINIÇÕES BÁSICAS – para melhor compreensão da terminologia utilizada apresentamos a seguir algumas definições básicas que nos auxiliarão a compreender o processo licitatório e seus procedimentos. São elas:
1 - LICITAÇÃO – é o conjunto de procedimentos adotados pela Administração Pública visando a aquisição de bens e serviços.
2 - USUÁRIO/CLIENTE – são todos os setores da Administração Pública que se utilizam do processo licitatório para a aquisição de bens e/ou serviços.
3 - FORNECEDOR/PRESTADOR DE SERVIÇO – é aquele que, através de proposta escrita e assinada, oferece à Administração o objeto da licitação.
4 - OBJETO – é o bem/serviço o qual pretende adquirir a Administração.
5 - PROCESSO – é o conjunto de atos e documentos que compõe a rotina legal que objetiva a aquisição de bens e/ou serviços.
6 - PROCEDIMENTO – é o ato que compõe o processo licitatório. Exemplo: publicação do edital, remessa de avisos eletrônicos(via e-mail) abertura de envelopes de habilitação/propostas.
7 - HABILITAÇÃO – são as condições exigidas, pela Administração Pública, dos participantes do certame licitatório, para que estes possam oferecer seus bens/serviços ao Estado.
8 - PROPOSTA – é o documento através do qual o licitante participa do certame oferecendo seu bem/serviço à Administração Pública, nas condições solicitadas pelo Edital.
9 - EDITAL DE LICITAÇÃO – é o caderno processual que traz todas as condições e exigências de um determinado bem/serviço do qual necessita a Administração Estadual.
10- AUTORIDADE INSTAURADORA – é a pessoa responsável pelo deferimento do processo licitatório, determinando o início de seus atos e a homologação de seus procedimentos.
11- COMISSÃO DE LICITAÇÃO – é o órgão colegiado composto por no mínimo tres(03) servidores estaduais e/ou pessoas indicadas pela Autoridade Instauradora, para efetivar, controlar e dar seguimento até final adjudicação dos procedimentos licitatórios.
12- PUBLICAÇÃO – são todos os atos que tem por finalidade divulgar de forma ampla e irrestrita o processo licitatório. Ex: D.O.E. – jornais – boletins – INTERNET – murais.
13- JULGAMENTO – é o ato da Comissão de Licitação que classifica as propostas apresentadas pelos licitantes e, através de documento formal –ata – , indica qual aquela que atendeu as condições exigidas pelo Edital.
14- ATA DE JULGAMENTO/CLASSIFICAÇÃO – é a manifestação expressa da Comissão apontando a proposta que atendeu as condições do edital.
15- ADJUDICAÇÃO – é o ato privativo da Comissão de Licitação, que indica à Autoridade Instauradora, qual foi, dentre as propostas apresentadas pelos fornecedores/prestadores de serviço, a proposta que apresentou total compatibilidade com a solicitação do Edital de Licitação.
16- HOMOLOGAÇÃO – é o ato privativo da Autoridade Instauradora que confirma a proposta, indicada pela Comissão de Licitação, como a vencedora do certame.
Leonardo Jacob Metelo é advogado, especializado em licitações e contratos e diretor da RHS Sul, assim se manifesta em relação ao objeto da licitação:.
“ Assim, o objetivo principal da licitação, qual seja, o de estabelecer um regramento paras as transações comerciais envolvendo privado e público, não é novidade no Direito. No Brasil, hoje, três são os principais diplomas legais que regulam a matéria, a já citada Lei 8.666/93, a Lei 10.520/02 que trata do pregão e o decreto 3.697/00 que regula o pregão com a utilização dos recursos da tecnologia da informação. O simples fato de termos três diplomas legais diversos para regular, no plano macro, as aquisições e alienações públicas, por si só denota a complexidade e as inúmeras controvérsias que podem gerar a matéria. A Lei 8.666/93 completou em 2003 seu décimo ano de vida, o que no Direito já representa uma significativa longevidade, tendo em vista a velocidade em que as relações humanas e sociais e, por conseqüência, o direito se alteram. Tamanha é a complexidade e o formalismo estabelecido e imposto pela Lei 8.666/93, que não é exagero dizer que o processo se desenvolve para o atendimento de suas próprias condições e não para seu fim precípuo que a aquisição/alienação do objeto licitado. Diante da realidade exposta, o particular que pretender contratar hoje com a Administração deve conhecer, no mínimo, três Leis específicas, deve estar preparado para o atendimento de requisitos diversos, para processamentos diversos e para resultados diversos, sob pena de perder diversas oportunidades de negócio.”
Senhor Juiz, sendo o processo licitatório “ato administrativo formal”... os convênios entre a UVA e os Institutos, supostos parceiros, não existem legalmente, logo a ORDEM DA REITORIA DA UVA, se tranforma em ilegalidade, o ato da Universidade em... CANCELAR AS MATRÍCULAS DOS IMPETRANTES:
“...POR INADIMPLÊNCIA NAS MENSALIDADES DOS CURSOS UNIVERSITÁRIOS DA UVA, PORÉM COM MENSALIDADES COBRADAS PELOS SEUS PARCEIROS...” não pode propsperar e requer a correção pela via jurisdicional com o uso do “remédio heróico”, o MANDADO DE SEGURANÇA.

Claramente, Senhor Juiz, se observa ás responsabilidades dos gestores da UNIVERSIDADE e dos Institutos, que de forma ilegal receberam recusros dos cidadãos cearenses e de outros Estados, dentro de um convênio administrativo ilegal, que requer a participação do Ministério Público Estadual, em outra oportunidade processual, para avaliar em tese a materialidade dos delitos capitulados na lei federal Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993:
Seção III -
Dos Crimes e das Penas
        Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
        Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
        Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
        Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
        Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
        Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
        Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Seção IV
Do Processo e do Procedimento Judicial
        Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
        Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
        Parágrafo único.  Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.
        Art. 102.  Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
        Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

P R E L I M I N A R M E N T E
PEDIDO DE LIMINAR URGENTE

I - DOS OBJETIVOS DA LIMINAR.

MM. Juiz da Fazenda Pública, entende a defesa dos discentes citados nessa peça exordial, que estão presentes neste pedido de liminar os pressupostos do DO PERICULUM IN MORA: Todos os alunos citados na exordial já estão freqüentando os seus respectivos cursos, desde do nascedouro de um procedimento administrativo n.o. 0.15.000.001517.2005.14 iniciado no Ministério Público Federal(ANEXO Fls ______/_______)em 17 de agosto do ano de 2005, que com a intervenção do MPF - Ministério Público Federal, todos os semestres foram enviados através do DCEUVARMF, pedidos de rematrículas por conta do discurso da ISENÇÃO requerida no processo administrativo, e de forma mansa e pacifica aceita pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, e que agora faltando poucos meses para os alunos terminarem seus cursos, a Universidade determina o cancelamento de suas matrículas por inadimplências, e considerando que uma UNIVERSIDADE PÚBLICA não pode cobrar MENSALIDADE, solicitamos que até o julgamento da SEGURANÇA pretendida SE FAZ NECESSÁRIO assegurar a continuidade dos seus estudos conforme vem sendo feito ao longo do tempo, dentro do procedimento presidido pelo MPF - Ministério Público Federal.

Assim, MM. Juiz, existe receio da constituição de uma situação de facto consumado em prejuízo dos requerentes, caso a LIMINAR SEJA INDEFERIDA. Pois os fatos concretos indicam que, caso a providência solicitada seja indeferida, será impossível ou praticamente impossível em caso de procedência do processo principal, promover o tempo perdido pelos requerentes que correm o risco de não continuarem cursando suas disciplinas que integralizarão os currículos de seus cursos respectivos.

O comportamento da Universidade Pública, UVA – UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, que autoriza uma instituição privada, que não é credenciada para ministrar educação superior, além do mais sem PROCESSO LICITATÓRIO, cobrar mensalidades em nome do ensino público, REQUER QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL seja de ofício, NOTIFICADO dessa ocorrência, para apurar às responsabilidades daí derivadas.

POR TUDO... assim, fica evidenciada a existência de ATO ADMINISTRATIVO(por parte da UVA)LESIVO AOS INTERESSES DOS REQUERENTES, e da economia-finanças públicas(do ESTADO DO CEARÁ)bem como a existência de terceiros que não são partes legalmente no processo EDUCACIONAL DA UVA, e que, como tal, não podem DETERMINAR OU SUGERIR CANCELAMENTOS OU OBSTRUÇÃO AOS DIREITOS DOS ALUNOS QUE INGRESSARAM NA UVA MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO, VESTIBULAR.

Está presente, ainda o FUMUS BONUS IURIS: O Procedimento do MPF( procedimento administrativo n.o. 0.15.000.001517.2005.14 iniciado no Ministério Público Federal(ANEXO Fls ______/_______)em 17 de agosto do ano de 2005), teve por objeto preparar provas em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú. Pois em MANDADO DE SEGURANÇA não se admite outro argumento a não ser o DIREITO LIQUÍDO E CERTO. O procedimento no MPF e no Juízo de Vossa Excelência, e intentado em tempo e os requerentes são partes legitimas. Fica, na óptica dos requerentes, no mínimo, indiciáriamente provado que lhe assiste a razão de fundo nos argumentos que lhe fundamentam o DIREITO LIQUÍDO e certo, violado pelo Magnifico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, DR. ANTONIO COLAÇO MARTINS.

MM. Juiz da Fazenda Pública, presentes O PERICULUM IN MORA e o FUMUS BONUS IURIS requer-se que Vossa Excelência, defira a MEDIDA LIMINAR que têm como fins específicos, o de REQUERER no primeiro momento, para que o REITOR da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA autorize aos discentes citados na exordial(todos os discentes ingressaram mediante concurso vestibular promovido pela Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA) que lhe sejam assegurados pela via judicial a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos, em seus núcleos de origem, até a conclusão do Processo JUDICIAL EM CURSO, Mandado de Segurança, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, considerando que ele atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL e na CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

MM. Juiz da Fazenda Pública, existem ainda os PRECEDENTES:

Ressalte-se que está em vigor uma decisão da JUSTIÇA FEDERAL DE SEGUNDO GRAU, que decidiu:

PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2

APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE)
AUTUADO EM 26/12/2003
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522
Justiça Federal - CE
VARA: 10ª Vara Federal do Ceará
ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços - Administrativo
“(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)

Esse processo foi agravado, pelas partes UVA x MPF, apenas em relação a questão da “UNIVERSALIZAÇÃO DA GRATUIDADE”, porém a Universidade alega que os estudantes citados na exordial, que estudam fora de Sobral, e que ingressaram na Universidade Estadual Vale do Acaraú mediante concurso vestibular, a exemplo do Edital n.o. 6/2008l(ANEXO Fls ______/_______), não têm DIREITO A ISENÇÃO...

“Pois a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ é pública só em Sobral. Fora de Sobral... “ PODE COBRAR... ATRAVÉS DOS INSTITUTOS QUE NÃO são TITULARES DO DIREITO DA CONCESSÃO DE MINISTRAR CURSO UNIVERSITÁRIO... RESSALTE-SE QUE TODOS QUE DIRIGEM OS INSTITUTOS SÃO DAS RELAÇÕES DE AMIZADE DOS EX-REITORES E ATUAL REITOR DA UVA E AS CONCESSÕES NÃO FORAM EXPEDIDAS MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO”

Douto Juiz, a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ é uma instituição mantida pelo Governo do Estado, com sede localizada na cidade de Sobral/Ceará, porém com autorização do Magnifico Reitor, a entidade tem representação em diversos estados da República, e no Ceará, em diversos municípios, e em Fortaleza, tem três representantes legalmente constituídos, onde se indica o endereço, onde funciona a administração da UVA, representada em Fortaleza, pelo Instituto IDECC/UVA, no endereço(UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ - Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública - UVA, com representante autorizado pela Reitoria, nesta cidade, Fortaleza, na pessoa jurídica do IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, através de convênio - Convênio 1/2007 – ANEXO V fls ____/____- para administração dos cursos universitários), RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251, MEIRELES, CEP 60160040 – FORTALEZA – CEARÁ – TELEFONE: 85.3270.4450, e também declarada no seu site: http://www.idecc.com.br/ , e que após às PRELIMINARES, se avança no pedido da SEGURANÇA final, ou seja JULGAR PROCEDENTE o pedido de segurança para tornar em definitivo o que no final se pede, consoante as razões fáticas, jurídicas e jurisprudenciais a seguir delineadas.
Primus, mister se faz esclarecer que o presente writ é tempestivo e atende a todos os pressupostos da Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX e da Lei n.º 1.533, de 31 de dezembro de 1951 e dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Civil e CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ:
Art. 76. Compete ao Tribunal de Contas: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões das aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; Art. 211. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada semestre, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará trimestralmente ao Poder Legislativo a caracterização sobre o Estado e suas finanças públicas, devendo constar do demonstrativo: I - as receitas e despesas da administração direta, indireta e fundações do Poder Público Estadual, constantes do orçamento em seus valores mensais; Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação de direito público. Art. 224. O Governo Estadual aplicará, mensalmente, nunca menos de um quinto da parcela a que se refere o art. 212 da Constituição Federal para despesas de capital do sistema de ensino superior público do Estado do Ceará, respeitada a proporcionalidade dos recursos repassados às universidades públicas estaduais nos últimos dois anos anteriores à promulgação desta Constituição. Parágrafo único. Ficam as universidades públicas estaduais autorizadas, para fins de assegurar a autonomia da gestão financeira, a transferir e utilizar, na medida de suas necessidades, os recursos estabelecidos neste artigo, para despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, remuneração de serviços pessoais, outros serviços e encargos, diversas despesas de custeio, despesas de exercícios anteriores e vice-versa. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - Art. 10. Dentro de noventa dias, a contar da data de promulgação desta Constituição, o Governador enviará à Assembléia Legislativa a estrutura organizacional do Poder Executivo, na qual constarão todos os órgãos do Poder Público, das empresas estatais e de economia mista e fundações.(http://www.camara.gov.br/internet/interacao/constituicoes/constituicao_ceara.pdf)
1 - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Prima facie, é curial assentar que constitui o ensino superior, ministrado por entidades públicas, uma atividade delegada do Poder Público, não podendo a UVA subdelegar esse poder. Assim, e no caso, o Ensino Superior na UVA desenvolve-se por faculdades públicas originárias daquela universidade pública(ENTENDIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ – ANEXO Fls_____/____), sendo tão-somente por delegação desse poder originário e sob a fiscalização do Ministério da Educação, e se tratando de uma universidade mantida pelo ESTADO DO CEARÁ, fica sob a fiscalização do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ(Conselho de Educação do Ceará; composição e competências: art. 230, §§ 1º ao 3º da Constituição do Estado do Ceará). Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“...Qualquer estabelecimento de ensino superior é entidade de direito público que substitui o Estado na impossibilidade de prover totalmente o ensino, cabendo contra ele mandado de segurança (RMS 10.173, in RT 329/840 e RDA 72/206).”
1.DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.
1968 - Por iniciativa do Cônego Francisco Sadoc de Araújo e, através da Lei Municipal Nº 214 de 23/10/1968, sancionada pelo Prefeito de Sobral, Jerônimo de Medeiros Prado, é criada a Universidade Vale do Acaraú. 1984 - O Poder Executivo Estadual através da Lei Nº 10.933 de 10/10/1984 cria sob a forma de Autarquia, a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, vinculada a Secretaria de Educação, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, com sede no Município de Sobral e jurisdição em todo o Estado do Ceará. Com a criação da Autarquia são encampadas as Faculdades de Ciências Contábeis, Enfermagem e Obstetrícia, Educação e de Tecnologia, que compunham a antiga Fundação Universidade Vale do Acaraú, e a Faculdade de Filosofia Dom José, pertencente à Diocese de Sobral. 1993 - A Universidade Estadual Vale do Acaraú é transformada em Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú, vinculada à então Secretaria da Ciência e Tecnologia ( SECITECE ), através da Lei Nº 12.077-A de 01/03/1993, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE de 22/04/1993. A Lei nº. 13.714 de 20/12/2005 alterou a denominação da Secretaria da Ciência e Tecnologia ( SECITECE )para Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE. 1994 - A UVA é reconhecida pelo Conselho de Educação do Ceará através do Parecer nº. 318/94 de 08/03/1994, homologado pelo Governador Ciro Ferreira Gomes e sancionado pela Portaria Ministerial nº. 821 de 31/05/1994 do Ministério da Educação e do Desporto, publicada no Diário Oficial da União de 01/06/1994.


Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação( UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ) de direito público.
2 DOS PARCEIROS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, QUE SÁO ONGs. Não são autorizadas pelo MEC para ministrar ensino superior, e detêm um convênio com a universidade sem o devido e precedido processo licitatório – Violação em tese a Lei Federal n.º LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993:

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Seção I - Dos Princípios - Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Seção III - Dos Crimes e das Penas - Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Seção IV - Do Processo e do Procedimento Judicial. Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas. Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia). LEI Nº 9.259, DE 9 DE JANEIRO DE 1996. Acrescenta parágrafo único ao art. 10, dispõe sobre a aplicação dos arts. 49, 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e dá nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951.

O próprio representante da UVA firmou ao MPF, o seguinte:




O IDECC se apresenta como representante da Universidade. O Ofício de n.o. 04/2007 não deixa dúvidas em relação ao domicilio da demandada nos termos da lei civil.

Conceito de domicílio da pessoa jurídica: "É a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos" (Washington de Barros Monteiro). Para Orlando Gomes, "domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sede principal de seus negócios (constitutio rerum et fortunarum), o ponto central das ocupações habituais". Em nosso Código Civil encontramos a indicação de qual seria, como regra geral, o domicílio da pessoa natural (note-se que o Código não fornece um conceito de domicílio):
Fixação do Foro competente: Quanto às ações sobre direitos reais de bens móveis ou sobre direitos pessoais, manda o art. 94, caput, CPC, que o réu seja acionado em seu domicílio. Quanto aos imóveis, é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 95, CPC). No caso do réu possuir mais de um domicílio, pelo que se verifica do art. 94, §1º, CPC, o réu será demandado em qualquer um deles. Se o domicílio for incerto, o réu será demandado no local em que for encontrado ou no domicílio do autor (art. 94, §2º, CPC).
Assim, o representante judicial dos requerentes entende que sendo a Universidade Estadual Vale do Acaraú, uma instituição pública, a competência é originária da JUSTIÇA ESTADUAL ação a ser proposta como proposta já está, em uma das varas especializadas da Fazenda Pública, nos termos do CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. Seu domicílio, por ser os institutos seus representantes administrativos, conforme Ofício 04/2007, da lavra do Senhor Vicente Maia, é Fortaleza. E não Sobral/Ceará.

III - DOS FATOS E OS SEUS FUNDAMENTOS JURÍDICOS COM OBJETO DE PEDIR.

DOS FATOS.

Os impetrantes: FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA, GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ, ALAN BRAZ BATISTA, LEYLY FERREIRA DE SOUSA, CARLOS ABREU DA SILVA, FRANCISCA VIVIANE CAMPOS TELES, MARIA DE JESUS TEIXEIRA, JOSÉ DIOGO JUNIOR, EPIFÂNIO DE QUIROZ LOURO NETO e EFIGÊNIA DE QUEIROZ MARTINS(...) são estudantes da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e, tendo prestado o vestibular para diversos cursos ministrados pela UVA, se matricularam em diversos núcleos, sabiam da citação referente as taxas cobradas pela Universidade, em face do argumento que “a universidade sobrevive desses valores para auto se manter, pois a universidade fora de Sobral é particular”.

Contudo, posteriormente as taxas subiram de valores crescentes: R$ 120,00; R$ 150,00; R$ 165,00 e agora R$ 200,00 e R$ 264,00. COMEÇAMOS A OBSERVAR QUE OS RECURSOS FINANCEIROS NÃO ERAM PAGOS A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ E SIM A ENTIDADES ALHEIA AO PROCESSO EDUCACIONAL UNIVERSITÁRIO INSTITUCIONAL – UVA – Doc ANEXO ________fls ______/_______.


Diante dessa situação, os requerentes solicitaram ao Governador do Estado do Ceará um desconto em suas mensalidades, que até então eram cientes de taxas.

Quando então o Governo se demonstrou surpreso com as cobranças de MENSALIDADES na Universidade Pública, UVA, e através de entidades que não pertencem a estrutura governamental, nem tão pouco a UVA, “ e pior”... recebendo dinheiro pelo serviço público prestado pela UVA(ISSO É CRIME ?).

O Processo enviado ao GABINETE DO GOVERNADOR foi para a Reitoria da UVA em Sobral.

Não houve resposta por parte da UNIVERSIDADE, à interpelação dos alunos no sentido de informarem, se a UVA, pode cobrar mensalidades, se ele é uma universidade pública(LEI FEDERAL n.o. L8429 - Dos Atos de Improbidade Administrativa. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.).

Decidiram então os alunos citados na exordial e outros, procurarem a sua associação Universitária(DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14 - representada nesta gestão de 2008 pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - conforme o que consta na ata de posse encaminhada ao MPF através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 - http://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) para que esta adotase uma postura defensiva em relação aos interesses dos seus associados.

O Diretório comparecendo ao Palácio do Governo, interpos uma representação junto ao Governo, que requereu informações da UVA, e essa se limitou ao contéudo do Ofício n.o. 268/2006.
MM. Juiz, o comportamento da UVA é indicio de irregularidades gravissimas, pois a UVA abre vestibular, o aluno ingressa na UVA e empós é constrangido de forma ilegal(V. Documentos de fls_____/______ANEXO).


MM. Juiz...

Universidades Públicas não podem condicionar renovação de matrícula a pagamento de atrasados(Pagamentos de taxas ou mensalidades ?).

“Estudantes não podem ser privados da continuação de estudos por causa de condicionamento da renovação de matrículas ao pagamento das mensalidades atrasadas. A consideração é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar pedido da Universidade Potiguar para tornar nula a renovação e respectiva freqüência de aluna em razão do pagamento atrasado da taxa de renovação de matrícula. Uma Universitária de uma UNIVERSIDADE PARTICULAR(Veja só, particular... Imagina uma Universidade Pública) entrou na Justiça com um mandado de segurança para garantir a participação no curso de Educação Artística, após o protesto da Universidade. Em 30/01/2001, o juiz de primeira instância concedeu uma liminar. Posteriormente, a segurança foi concedida, confirmando-se a liminar, FIRMOU-SE: "Não se deve privar a aluna de continuar seus estudos, condicionando a renovação de matrícula ao pagamento das mensalidades atrasadas. O pagamento em atraso foi realizado e comprovado nos autos, à exceção da antecipação da primeira parcela exigida, do novo semestre", afirmou o acórdão, em 19/12/02, ao confirmar a liminar.
Veja conteúdo na íntegra:
http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200302108309
https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200302108309&dt_publicacao=31/05/2004

Inconformada, a Universidade recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei n. 9.870/99. "Não é possível a renovação de matrícula de aluno inadimplente", argumentou.
A Primeira Turma negou provimento ao recurso. O ministro José Delgado, relator do processo, observou que a liminar determinando a transferência pleiteada foi concedida há mais de três anos, sem nunca ter sido cassada. "Pelo decorrer normal do tempo, a recorrida já deve ter concluído o curso de Educação Artística (Licenciatura) ou está em vias de, o que implica o reconhecimento da ocorrência da teoria do fato consumado".

Segundo o relator, as pessoas que vão à Justiça não podem sofrer com as decisões levadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, devido à morosidade dos trâmites processuais. "Em se reformando o acórdão recorrido, neste momento, (...) a impetrante estaria perdendo anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, visto que cassada tal freqüência".

O ministro ressaltou que a manutenção da decisão anterior não resultaria em qualquer prejuízo a terceiros. "Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão (...) É evidente a existência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço", concluiu José Delgado.

(...) É evidente a existência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço"... Apartir das negocições do DCEUVARMF com a Reitoria da Universidade, UVA, através do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL(ANEXO _____fls ______/______) e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL(ANEXO _____fls ______/______), começamos a garantir “na marra” o direito de estudar por parte dos alunos “hiposuficientes de recursos financeiros:


PRECEDENTES:

“Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007.
EMENTA: Dispõe sobre as autorizações dos associados ao DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará. - Desde 2005, 2006, 2007 e 2008, os impetrantes do presente MANDADO DE SEGURANÇA são partes no Processo Administrativo n.º 0.15.000.001517.2005.14, em tramite na PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EDITAIS 2006 - 2007 – DCEUVARMF - Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 2007. EMENTA: Dispõe sobre as autorizações emitidas pelos associados do DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos da decisão da Justiça Federal de 2.o grau), acorreram várias reuniões no prédio do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, entre representantes dos alunos, da Universidade e do Governo do Estado do Ceará(e conforme todos os acordos “VERBAIS” e informações escritas, realizados na gestão passada de governo - Dr Lúcio Alcântara, e esperávamos que o mesmo ocorresse na gestão atual de governo - Dr Cid Gomes, o DCEUVARMF encaminhou ao Procurador da República, à relação de alunos da UVA associados ao DCEUVARMF, e que se estabeleceram dentro do PEDIDO DE REMATRÍCULA PARA O PRIMEIRO SEMESTRE DE 2008, EM SEUS RESPECTIVOS CURSOS UNIVERSITÁRIO, e através da entidade DCEUVARMF estão administrativamente requerendo o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, nos termos do que foi proposto no Edital 197/2007 – DCEUVARMF – Expedientes enviados ao Ex.mo Senhor Procurador da República no Estado do Ceará - ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES. Assunto: Pedido de interposição de Mandado de Segurança Coletivo em favor da coletividade a que menciona e aos fins a que se destina. REFERENCIA: Procedimento: PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14. Ofício.PRT n.o 34.846.2007. 3aPRCII-DCEUVARMF. Protocolo MPF/PRR-Ce n.o. 2007.002346 – 30.04.2007. Ofício.PRT n.o 34.247.2007. 3aPRCII-DCEUVARMF.) visando assegurar pela via administrativa o reconhecimento AO DIREITO LIQUIDO E CERTO ADQUIRIDO PELOS ALUNOS DENTRO DE UMA DECISÃO JUDICIAL JA AMPLAMENTE DIVULGADA... E AGORA, ATRAVES DOS SEUS PARCEIROS, A UVA DECIDE DETERMINAR O CANCELAMENTO DAS MATRÍCULAS DOS ALUNOS DA UVA, POR INADIMPLÊNCIA”...

Por tudo que se encontra exposto e, do mais que dos autos constam, PRINCIPALMENTE AS PROVAS PRÉ CONSTITUÍDAS, anexas aos autos através de Volumes(amplamente noticiada nos meios de comunicação eletrônico: http://wwwedital59dceuvarmf.blogspot.com/2007/04/anexo-i.html, http://wwwedital59dceuvarmf.blogspot.com/ ) e visando a proteção de direito líquido e certo dos impetrantes à educação, contra ato abusivo e omissivo de autoridades públicas, em particular o Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, bem como a omissão do SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, requeremos a Vossa Excelência, uma decisão liminar no sentido de determinar a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, e ou a quem sua vezes fizer que:

“...no primeiro momento, o REITOR DA UVA autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, citados nesse expediente, e que comprovaram nos autos dos processos administrativos governamentais, um estado de "hiposuficiência financeira"(A alegação de "hiposuficiência financeira" é uma expressão do magistrado que considerou ilegal, em parte, à cobrança de mensalidades na Universidade Pública - UVA. PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará - Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal). a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, considerando que eles atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - Justiça Federal).

(...) e no final do processo, posteriormente requer-se a confirmação da concessão da segurança pleiteada.

"Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão (....)

Primeira Turma do STJ - Ministro José Delgado.

DAS PROVAS PRÉ CONSTITUÍDAS.

Requer-se ä Vossa Excelência, que para o efeito da fundamentação requerida no Art. 283(A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação) do Código de Processo Civil - CPC – Lei Federal n.º 5.869-1973 - Livro I - Do Processo de Conhecimento - Título VIII - Do Procedimento Ordinário - Capítulo I - Da Petição Inicial - Seção I - Dos Requisitos da Petição Inicial, sejam recebidos os anexos a presente petição como elementos de provas pré constituídas.
MM. JUIZ:

Exaurimos todas às fases administrativas:

(Processos Administrativos GABINETE DO GOVERNADOR SPU-SEAD-GABGOV n.o. 06246977.0; Processos Administrativos: 466/2006-2.a.PRDCEUVARMF; 536/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 537/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 538/2007-3.a.PRDCEUVARMF e nas ATAS REFERENTES ÀS SESSÕES 2,077a.REX - 2,078a.REX - 2,079a.REX - 2,080a.REX - 2.081a.REX - 2.189a.REX - 2.190a.REX - 2.191a.REX - 2.192a.REX - 2.193a.REX - REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA – DCE-UVA-RMF).

A Universidade Estadual Vale do Acaraú, de fato e de direito permitiu que mais de 200 alunos associados ao DCEUVARMF, em diversas situações coletivas e individuais concluisem seus cursos universitários sem pagamento de taxas e mensalidades(ANEXO ________Fls _____/______).

Ressalte-se que a prova(DE QUE A UNIVERSIDADE RESPEITOU OS ACORDO ATÉ 15 DE ABRIL DE 2008) em desfavor da UVA consta nos autos do Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e, Ofícios n.o.s: 10.550/2006; 10.664/2006; Ofício n.o 22.991/2007. 3aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente DCEUVARMF. Ao: Exmo.sr. Engenheiro CID FERREIRA GOMES. MD. Governador do Estado. Assunto: Encaminhamento (faz). originário deste signatário).

A VITÓRIA DOS ALUNOS QUE NÃO ESTÃO NESSE MANDADO DE SEGURANÇA, e em parte a vitória, até aqui, dos requerentes, só foi possível também, graças a intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que presidiu todos os termos de audiências que resultou nos precedentes instituídos a partir dos TERMOS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA ENTRE O REITOR DA UVA, O PROCURADOR DA REPÚBLICA E A DIREÇÃO DO DCEUVARMF OCORRIDA NO PRÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA; E OS RESULTADOS PRÁTICOS DA PAUTA DA AUDIÊNCIA DO DIA 19.06.2006, ÀS 16:00 - que na presença do representante do Ministério Público Federal(Processo - MPF/PGR - 2006.003252; Processo - MPF/PGR - 2006. 003251; Processo - MPF/PGR - 2006. 003517; Processo - MPF/PGR - 2006. 003728, o Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE "Pública" Estadual Vale do ACARAÚ - UEVA/UVA, DR. ANTONIO COLAÇO MARTINS, concordou em caráter preliminar, autorizar a rematrícula dos alunos citados neste expediente. O QUE CONSTA NO OFÍCIO N.o. 110/2006 - Reitor da UVA - Prof. ANTONIO COLAÇO MARTINS - AUTORIZANDO O PEDIDO TRATADO NO PROCESSO 466/2006; Nada foi feito fora do processo administrativo regular, em relação ao direito de pedir a isenção junto ao Governo(CONSIDERANDO todos os termos dos Processos Administrativos Públicos(SEAD – SPU - GABINETE DO GOVERNADOR)n.o.s:
05.392.930.6 – SEAD-GABGOV;
05.120088.0 – SEAD-GABGOV;
05.120087.2 – SEAD-GABGOV;
05.371.698.1- SEAD-GABGOV;
05.120086.4 – SEAD-GABGOV;
05.120089.9 – SEAD-GABGOV;
05.231.820.6 – SEAD-GABGOV;
05.393.169.6- SEAD-GABGOV;
05.231.947.4 – SEAD-GABGOV;
05.393.215.3- SEAD-GABGOV;
06.07.2738.1. SECITECE - SEAD – CE;
05.393.212.9 – SEAD-GABGOV;
06.07.2740.3..........SECITECE – SEAD;
05.393.214.5 – SEAD-GABGOV;
0607.2739.0 - SECITECE - SEAD – CE;
05.393.213.7 – SEAD-GABGOV;
06.07.2737.3 – SECITECE.


CONSIDERANDO que se encontram no Ministério Público Federal os expedientes protocolados nas seguintes ordens: Processo - MPF/PGR – 2006.003252; Processo - MPF/PGR - 2006. 003251; Processo - MPF/PGR - 2006. 003517; Processo - MPF/PGR - 2006. 003728. Os universitários devidamente aprovados de acordo com o DESPACHO: 23479/2007, ESTÃO OBRIGADOS A APRESENTAREM OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NO ARTIGO 13 DESTE EDITAL, ATÉ O DIA 04 DE MARÇO DO ANO DE 2007, ás 15:30 horas.

1. MARIA GENILDA CASTRO DE SOUSA e outros -
2. RUTE CARNEIRO VIEIRA;
3. FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA FALCÃO;
4. ANDRÉ BARBOSA BASTOS;
5. SHIRLEY PATRÍCIA DA SILVA TEIXEIRA;
6. EDSILDA FERREIRA LUCAS ELOY;
7. FRANCISCA JAMILY PEREIRA RODRIGUES;
8. MARIA LIDUINA ALMEIDA;
9. SABRINA ROCHA DE MELO;
10. SANDRA BASTOS ALVES GAUDINO;
11. CAROLINE ALVES OLIVEIRA;
12. SILVIO ARRUDA LEITÃO;
13. DIONE ISAURA DA SILVA;
14. FRANCISCO THIAGO B DA SILVA;.
15. FABIANA DE CARVALHO SILVA;
16. ALEHANDRA DE OLIVEIRA CASTRO.
17. LUISIANA FONTELES MOTA DE LIMA;
18. MARIA ZANDINEIDE NEGREIROS DE SOUZA;
19. MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS;
20. JOZELICE DE CASTRO GUIMARÃES;
21. ANA PATRÍCIA DA SILVA;
22. MARLENE ESTANILAU FERREIRA;
23. FRANCISCO NACÉLIO FRAGOSO DOS SANTOS;
24. ERIVALDO CORREIA DA SILVA;
25. ROMULO PINTO DE MOURA;
26. ROBERTO PINTO MOURA;
27. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA;
28. CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA JUNIOR;
29. ADRIANA DA CRUZ F DE SOUSA;
30. SANDRA MARIA DO NASCIMENTO MARTINS;
31. FRANCISCA AQUINO BENEDITO
32. JOSINA RODRIGUES DE SALES;
33. ADELINA LEANDRO DIAS;
34. ZILMARA ALVES DA SILVA;
35. ADRIANA MARTINS LEITÃO;
36. LAURISABEL VIDAL DE SOUZA;
37. MARIA HELENA RODRIGUES SALES;
38. AILA MARIA CASTRO DE SOUSA;
39. HELIANE COSTA NUNES.
40. CRISTIANE COSME - OCARA/Ceará.
41. JOSE DIOGO JUNIOR.
42. EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO.
43. RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DE SOUSA.
44. MARIA ARETUSA RIBEIRO MARTINS;
45. ALDRIN DA SILVA XAVIER;
46. CLAUDIJANE BARBOSA SILVEIRA;
47. EDYLENE BEZERRA SANTIL;
48. KARLA ANDRÉA RODRIGUES.
49. RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA;
50. LEILA MARIA DA SILVA MATOS;
51. JOCASTA UCHOA DA SILVA;
52. EMYLY SANTOS DA SILVA;
53. LUCILENE COSTA DE LIMA;
54. DULCIDEA MATIAS DA SILVA;
55. ÍRIS MARIA PINHEIRO DA FONSECA;
56. NEILA MARIA CABRAL CAMINHA;
57. SILVIA MARIA ARAÚJO DOS SANTOS;
58. KERLY ALENCAR CAÇULA;
59. JOSÉ JULIANO NAIA DE SOUSA;
60. KILSON TIMBÓ DE AQUINO;
61. AURINETE SANTOS DE OLIVEIRA;
62. LUIZA CARLA DA SILVA;
63. RAFAELA VIEIRA SOUZA.
64. BENEDITA IVETE BRITO ALCÂNTARA.
65. CHARLES ROBERTO SOUSA DE MELO;
66. MARCOS ROBERTO SOUZA DE MELO;
67. GIRLANE DE LIMA SANTOS;
68. ADRIANO M DA SILVA;
69. LUCIANA LIMA RAMOS;
70. ANA DERIZELES NOGUEIRA;
71. JULIANA DE SOUSA VASCONCELOS;
72. LORENA LOBÃO DE SOUSA LIMA.
1. MARLOS ALVES VIEIRA;
2. JUCEMIR SILVA DE CARVALHO;
3. EDNA DA SILVA OLIVEIRA;
4. TICIANA DE OLIVEIRA SANTOS
5. ALDRIN DA SILVA XAVIER;
6. MANOEL WASHINGTON RODRIGUES MENEZES;
7. EDNA MARIA MOREIRA MELO.
8. TALYNE FERREIRA TARGINO;
9. EDYLENE BEZERRA SANTIL;
10. FERNANDA MÁRCIA SILVA;
11. ROZILANE SILVA DA COSTA;

DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Nossa participação no Processo do MPF se exauriu, pois a Universidade decidiu não mais acatar às recomendações do MPF, e mandou cancelar às matrículas por inadimplência.

Assim, o nosso respaldo administrativo sustentando com base na RECOMENDAÇÃO 30/2002, perdeu seu objeto. O MPF não pode interpor o MS no âmbito estadual. Seu foro é federal. E a UVA é fundação universitária pública estadual, fiscalizada pelo Conselho Estadual de Educação do Ceará.

RECOMENDAÇÃO nº 30, de 11 de julho de 2002 - (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93). O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e do art. 6º, XIV e XX, da Lei Complementar nº 75/93, que autoriza o Ministério Público a propor as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais e expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis e, Considerando os princípios norteadores do ensino insertos no artigo 206 da Constituição da República, notadamente a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Considerando que a Universidade Vale do Acaraú – UVA vem realizando, com fundamento em Lei Estadual e no seu Regimento Interno, a cobrança semestral de taxas de matrículas em seus cursos de graduação e diversas outras taxas pelos serviços prestados na UVA; Considerando que o próprio Ministério da Educação, através de sua Secretaria de Educação Superior e da CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior-, respondendo a uma requisição formulada pelo Ministério Público Federal, posiciona-se no sentido de que o ensino em estabelecimentos públicos deve ser gratuito; Considerando que a cobrança semestral de taxas de matrículas e de outras taxas pela cobrança de serviços prestados dentro de uma Universidade Pública, mesmo que instituída em Lei Estadual e Regimento Interno da UVA, violam, flagrantemente, a gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme dispõe o art. 206, IV da Constituição Federal; Considerando que o Ministério da Educação já se posicionou sobre a questão em outro Procedimento Administrativo em tramitação na Procuradoria da República no Ceará(ofício anexo), nos seguintes termos : "O primeiro questionamento formulado é de fácil solução na medida em que encontra resposta no texto da Constituição Federal. Com efeito, da leitura do art. 206 da Constituição Federal de 1988 – indicado no texto da pergunta formulada – infere-se que o ensino ministrado por instituições públicas, independentemente do sistema a que se vinculam e do nível da educação que ministram, deve ser gratuito. Esse entendimento tem sido acatado, reiteradamente, pela Secretaria de Educação superior." (grifos nossos). Considerando a necessidade de adequação da atividade da Universidade Vale do Acaraú – UVA -, aos parâmetros constitucionais que regem a prestação do serviço público de educação superior, notadamente a gratuidade na prestação destes serviços, RESOLVE: Recomendar a Universidade Vale do Acaraú – UVA -, que se abstenha de efetivar qualquer cobrança de taxas de serviços pela prestação das atividades desenvolvidas em suas instalações, especialmente as taxas semestrais de matrícula cobrada em seus cursos de graduação, considerando a incompatibilidade desta cobrança com o princípio constitucional inserto no art. 206, IV da Constituição Federal que impõe agratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais. Salientamos, por oportuno, que a Recomendação acima efetivada configura-se instrumento legal de atuação do Ministério Público, que tem por finalidade instar a UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ para que desempenhe sua competência legal, não sendo, no entanto, obrigatório o seu atendimento, sujeitando-se, por sua vez, o possível comportamento indevido – inclusive omissivo - a uma correção de natureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou da pessoa física responsável, com repercussões civis, administrativas e/ou criminais. Fortaleza, 11 de julho de 2002. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES - PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO.


DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.




Na gestão da Professora GUARACIARA BARROS LEAL, a frente da Presidência do Conselho Estadual de Educação do Ceará, diversas ações foram implantadas para reestabelecer a ordem, diante das ilegalidades da universidade estadual UVA. Após, sua gestão, assume a atual Presidência, totalmente comprometida com às ações da UVA, e nada fez para impor o espirito da lei.


A prova se estabele analisando os documentos de fls ____/____ANEXO____. Nos termos que segue:


PARECER 603/2006.


CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO(FLS 11/13)




O Conselheiro do Conselho Estadual de Educação do Ceará, Professor JOSÉ CARLOS PARENTE DE OLIVEIRA, considerou a posição da UVA em promover cursos sem autorização oficial e cobrar mensalidades, como um ato ilegal... “ a administração pública, a exemplo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, somente se encontra autorizada a tomar determinada medida... ESTABELECIDA EM LEI. CASO NÃO SEJA ASSIM, A ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ESTARÁ DESCUMPRINDO A LEI”. A prova se estabele analisando os documentos de fls ____/____ANEXO____. Nos termos que segue: PARECER 603/2006. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO(FLS 11/13).



O Conselheiro do Conselho Estadual de Educação do Ceará, Professor JOSÉ CARLOS PARENTE DE OLIVEIRA, considerou a posição da UVA um a violação: “... desobedeceu aos seguintes preceitos legais:...”


DO MANDADO DE SEGURANÇA PROPOSTO – ASPECTOS DOUTRINÁRIOS.

Das Partes.
As partes iniciais no presente Mandado de Segurança são os impetrantes(titulares do direito individual líquido e certo de estudarem em uma universidade pública, principalmente após a longa discusão do PA MPF n.o. 1517.2005.14 - com ISENÇÃO, para o qual pede proteção pelo presente Mandado de Segurança): FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA, GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ, ALAN BRAZ BATISTA, LEYLY FERREIRA DE SOUSA, CARLOS ABREU DA SILVA, FRANCISCA VIVIANE CAMPOS TELES, MARIA DE JESUS TEIXEIRA, JOSÉ DIOGO JUNIOR, EPIFÂNIO DE QUIROZ LOURO NETO, EFIGÊNIA DE QUEIROZ MARTINS(estudantes da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ tendo ingressados mediante concurso público, vestibular)todos alunos da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ(Ingressaram através de Concurso Vestibular promovido pela Universidade).

Isto posto, Requer-se a notificação do MP(atua como parte autônoma na correta aplicação da Lei e pela regularidade do Processo).

Requer-se a CITAÇÃO JUDICIAL da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ(subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ), Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública - UVA, com representante autorizado pela Reitoria, nesta cidade, Fortaleza, na pessoa jurídica do IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, através de convênio(Convênio 1/2007 – ANEXO V fls ____/____- para administração dos cursos universitários), com sede na RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251, MEIRELES, CEP 60160040 – FORTALEZA – CEARÁ – TELEFONE: 85.3270.4450., como autoridade coatora e a NOTIFICAÇÃO das seguintes instituições:

SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, na pessoa do Senhor Secretário de Estado da SECITECE SECITECE - Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Edson Queiroz - CEP: 60811-520 ...(MANTENEDORA DA UVA, NO ASPECTO DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS).

INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, através de convênio) - FORTALEZA – IPED - Telefones/Fax: +55 (85) 3231-6395 - Email: contato@ipedonline.com.br - Endereço: Rua General Sampaio, nº 1742 - Dentro do Colégio Evolutivo, Centro - CEP: 60.020-031 - Fortaleza - Ceará – Brasil - http://www.ipedonline.com.br/;

IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) -http://www.idecc.com.br/ - RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251 – MEIRELES
CEP: 60.160-040 – FORTALEZA/CE. FONE: (85) 3270.4450.

INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) IDJ - Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 - Fortaleza/CE ,http://www.idj.com.br/v4/.

FACULDADE DE TECNOLOGIA APOENA – Av Domingos Olímpio, 1550 – CEP 60040.081 - Farias Brito – 85. 3252. 4385 e 3454.1010... e a

Procuradoria-Geral do Estado(LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 58, DE 31.03.06 (D.O. DE 31.03.06 - http://www.al.ce.gov.br/legislativo/ementario/lc58.htm)Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado: I - representar privativamente o Estado, nos âmbitos judicial e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que este for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;, IX - representar ao Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes; X - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, inclusive da Polícia Civil; XII - requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência; XIII - fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis; XIV - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente; XVII - propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais; Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública)com sede no Palácio Iracema, Sede do Governo do Estado do Ceará -.

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, com sede na Rua Napoleão Laureano, 500 – Bairro de Fátima, CEP 60.411.170. Telefone: 085.3101.2004.

(..) para somar-se a na qualidade de litisconsortes(São admitidos no Mandado de Segurança por expressa disposição da lei que o regulamenta (art. 19). Diante dessa possibilidade, caberá ao juiz preliminarmente, se ocorrem as hipóteses estabelecidas no art. 46-55 do CPC, para determinar, permitir ou negar o ingresso de terceiros no feito. Admissíveis, também, o litisconsórcio e a assistência no Mandado de Segurança coletivo desde que a pretensão desses intervenientes coincida com a dos impetrantes originários. No litisconsórcio necessário a causa pertence a mais de um em conjunto e a nenhum isoladamente, pelo quê a ação não pode prosseguir sem a presença de todos no feito, sob pena de nulidade.

MM Juiz:

Com base no Parecer n.o. 603/2006 do Conselho Estadual de Educação do Ceará, fls ____/____ do ANEXO______, vislumbra-se, desde logo, flagrante inconstitucionalidade por parte da autoridade coatora que denegou o pleito dos impetrantes, alegando tão-somente que esta não poderia realizar suas re-matrículas pela mera razão de não ESTAREM FINANCEIRAMENTE EM DIAS COM SEUS CURSOS UNIVERSITÁRIOS, E OS VALORES DEVEM SER PAGOS ÀS INSTITUIÇÕES PRIVADAS E NÃO A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Porquê ?

Entretanto, não há laivos de dúvidas quanto ao direito líquido e certo dos impetrantes, porquanto preenche todos os pressupostos requeridos dentro do REGIMENTO GERAL da Universidade. São alunos da UVA.

Em decorrência de Pareceres dos institutos particulares a Universidade, de forma oral e não escrita homologou o indeferimento, embora os impetrantes tenham pedido por escrito e a Universidade se recusou a fornecer certidão que forme prova contra si. Mais para o MPF disse que não podia rematrícular os alunos porque seus parceiros deram parecer contra.

Advirta-se, na oportunidade, que a Universidade – foi criada para atender aos estudantes do ESTADO DO CEARÁ de poder aquisitivo irrisório, como é o caso dos ora impetrantes, uma vez que quem estuda em universidade pública, como é in casu, não pode ser considerado, taxativamente, rico.

IV) DO DIREITO

Ab initio, meritoriamente, é necessário ressaltar que os impetrantes desejam fazer suas REMATRÍCULA PARA O SEMESTRE 2008.2, assim deve ser, pois, o escopo final da Educação transcende a escola. Situa-se na esfera social, devendo ser definido em termos de melhoria das condições EDUCACIONAIS e bem-estar da coletividade.

A impossibilidade de não efetuar as re-matrículas dos impetrantes é totalmente inconstitucional, haja vista que malfere uma série de Princípios Constitucionais Fundamentais, quais sejam: o Princípio da Legalidade, Igualdade, da Dignidade da Pessoa Humana, dos Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa... Afora o reconhecimento por parte do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO que a Universidade está agindo ilegalmente em vários aspectos, e principalmente sendo uma universidade pública subdelegando poderes do estado sem autiorização legislativa.

E SE ASSIM NÃO FOSSE, INSTITUCIONALIZADA ESTARIA A AUTOTUTELA!

Portanto, a Autoridade Coatora, ao não permitir aos Impetrantes que efetuem suas RE-MATRÍCULAS, ofende DIREITOS FUNDAMENTAIS e, tal conduta, não compadece com um Estado Democrático de Direito, nos termos do Art. 1º da Carta Magna, transformando-se numa situação degradante e vexatória e ainda dizem que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, artigo 5º, inciso III da Carta Política vigente.

IV. 1. – DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RE-MATRÍCULA.

É ilegal e abusivo o indeferimento de re-matrícula em curso superior público, ao fundamento de que os alunos não “...podem fazer porque estão devendo mensalidades a Universiodade Pública UVA através de institutos (i)legais”.

Os alunos estão na Universidade a quase três anos, estudando... como dizem na Universidade... “sem pagar e na marra”. Sempre, e hoje, preenchem os requisitos indicados no Edital do Concurso Vestibular de origem, posto que o mérito da questão reside, aí sim, no fato de ESTÁ DEVENDO MENSALIDADES EM UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL.

Em assim agindo, a autoridade coatora estará COMETENDO ATO DE IMPROBIDADE A SER APURADO EM PROCESSO PRÓPRIO EM OUTRA ESFERA DE COMPATÊNCIA, alheia ao MS... O Reitor está descriminando os impetrantes e, portanto, violando preceito constitucional basilar. Noutras palavras: está agindo completamente ao arrepio da Lei Fundamental e das normas do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará. Assevere-se, ainda, que a proibição de re-matrículas dos impetrantes fere o Princípio da Continuidade, previsto no artigo 22 do CODECON. Ei-lo:

Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (grifou-se).

Dessa forma, a Autoridade Coatora (concessionária de serviço público), e a EDUCAÇÃO É UMA CONCESSÃO PÚBLICA, de natureza ESSENCIAL, não pode se desviar dessa função.
Concessa venia, Douto Julgador, a vedação da RE-MATRÍCULA dos Impetrantes nos seus cursos para o qual foram aprovados a mais de anos, não merece prosperar porquanto eivado de ilegalidade, porque põe à deriva direito líquido e certo albergado na Magna Carta em vigor.
DA OFENSA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - Conforme já asseverado fartamente alhures, a conduta da Autoridade Coatora viola a dignidade da pessoa humana que é Princípio Fundamental da Nação.

Somado a isso, a Carta Constitucional, em seu artigo 6.º se reconhece que a EDUCAÇÃO é um Direito Social assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado, conforme se vê do art. 205 do Pergaminho Constitucional, in verbis:

“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Destarte, se assim é, não pode a Impetrada, UNIVERSIDADE UVA, como concessionária de serviço público, IMPEDIR que os impetrantes, façam as suas RE-MATRÍCULAS nos seus Curso de Origem, para o qual foram aprovados, sob o argumento de que estes ESTÃO DEVENDO AOS INSTITUTO QUE FORAM AUTORIZADOS DE FORMA ILEGAL A SUBDELEGAR A RESPONSABILIDADE PÚBLICA DA UVA.

Desse modo, portanto, cerceando o direito dos impetrantes, está violando um dos direitos integrantes da CIDADANIA.

Portanto, por tudo já exposto é plenamente possível a viabilidade jurídica da efetivação das RE-MATRÍCULAS em tela, vedando-se, conseqüentemente, qualquer tipo de sanção didático-pedagógica, garantindo-se, inclusive, às RE-MATRÍCULAS futuras, nos exatos termos do art. 205 da Carta Magna, ATÉ O FINAL DE TODO O CURSO UNIVERSITÁRIO, sem pagar a UNIVERSIDADE PÚBLICA.

Em sendo assim, a matéria em discussão repousa na prevalência de dois valores constitucionalmente assegurados: o direito à Educação, dever do Estado e da família e promovida e incentivada com a colaboração da sociedade (art. 205).

Por conseguinte, tem os IMPETRANTES direito assegurado pelo acesso constitucional à Educação Superior na rede pública, porquanto é DEVER do Estado promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza e de quaisquer outras formas de discriminação, bem como também deve franquear o ensino a todos os cidadãos, com base na igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, garantindo a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

Se a lei tenta frustrar o acesso à Educação através de privilégios ao delegado de serviço público que acaba por inviabilizar o direito constitucionalmente assegurado, deve ler-se a restrição com os olhos do constituinte, não do legislador.

Somado a isso, o Supremo Tribunal Federal proclamou que a Educação é o direito social constitucionalmente assegurado quando proclamou a legitimidade do Ministério Público para questionar em juízo os abusos na cobrança de mensalidades escolares.

Destarte, a educação é bem constitucionalmente protegido com o DEVER do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), por isso que a retribuição pecuniária envolve "segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal", conforme Recurso Extraordinário - 163231, rel. min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ-29/6/2001 (8) .

Concessa venia, a atitude da Autoridade Coatora, conforme narrado supra, viola Princípios de índole Constitucional, o que, por si só, é capaz de gerar a NULIDADE DA PRESENTE PROIBIÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE REMATRÍCULA. Pontifica CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:

“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustém e alui-se toda a estrutura neles esforçadas"- (in Breves Anotações à CF/88, organização CEPAM, Ed. Atlas, 1990, pág. 20).

Neste contexto, IMPRESCINDÍVEL e CONCLUSIVA é a análise de José Souto Maior Borges, pois para ele no tocante aos princípios fundamentais, a CF é rigidíssima. Não podem, a teor do art. 60, § 4º, ser abolidos senão por via revolucionária e, pois, extraconstitucional. Esse dispositivo expressamente prescreve:

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa dos Estados;

II - o voto direito, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.” (grifos nossos). (Pró-dogmática: Por uma Hierarquização dos Princípios Constitucionais, Revista Trimestral de Direito Público, vol. 1, 1993, Malheiros Editores, pág. 145).

Aliás, como bem demonstra LUÍS BARROSO em recente trabalho:

Somente há sentido em inscrever na Constituição princípios dotados de eficácia jurídica e aptos a se tornarem efetivos, isto é, "a operarem concretamente no mundo dos fatos". (in Princípios Constitucionais Brasileiros, pág. 184).

Logo, indubitavelmente, os princípios, ora ventilados, são auto-executáveis, de eficácia plena, imediata, pois não têm seu alcance reduzido, por nenhuma lei infraconstitucional (e, portanto, não é de eficácia contida), bem como não é de eficácia limitada, pois não depende de lei ordinária integrativa para sua eficácia. Desta forma, a proibição dos acadêmicos darem continuidade aos estudos, em virtude de tão-somente não preencherem os requisitos DE IMPOSIÇÃO DE PAGAR MENSALIDADES EM UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA – QUE NÃO FOI AUTORIZADA POR LEI, constitui-se em um comportamento indevido, já que os IMPETRANTES não conseguem se re-matricular nos seus cursos para o quais foram aprovados nos vestibulares , quando da data para tal fim. A situação dos impetrante é similar a de muitos alunos que estão cursando, atualmente, o Ensino Superior na Universidade Pública UVA.




DENÚNCIAS CONTRA A UVA EM TODO O PAÍS.





Uma associada do DCEUVARMF, solicitou através do diretório à isenção, e vejamos a resposta do Magnífico Reitor da UVA:

Cobrança de mensalidade

Os conselheiros Coelho de Albuquerque e Luciano Barreira solicitaram na última sessão do Tribunal de Contas do Estado - TCE uma inspeção na Universidade Vale do Acaraú - UVA para saber qual o embasamento legal para a cobrança de inscrição de vestibular e de mensalidade escolar. Em várias oportunidades, na Assembléia Legislativa, deputados de oposição questionaram as cobranças feitas pela UVA e sua expansão para outras regiões do Estado e até fora do Ceará. Os conselheiros do TCE, na mesma sessão, aprovaram uma inspeção no município de Abaiara. Segundo o conselheiro Coelho de Albuquerque, a UVA está fazendo cobranças como se entidade privada de ensino fosse. Recentemente cobrou 70 reais pela taxa de inscrição do vestibular e mensalidade de 120 reais para os alunos de alguns cursos. O conselheiro Luciano Barreira disse ter informação que a Universidade Vale do Acaraú não emite recibo das mensalidades. "Isso pode não ser verdadeiro. Por isso é conveniente que se faça um exame dessa receita da Universidade, em que legislação ela está embasada para cobrar essa taxa",...”

A UVA NÃO EMITE RECIBOS. ESTES SÃO EMITIDOS DE FORMA ILEGAL PELOS SEUS PARCEIROS COM AUTORIZAÇÃO ESCRITA DO REITOR E SEM PROCESSO LICITATÓRIO(ANEXO _______fls ____/____).

Ceará e Pernambuco - No Ceará, o MPF entrou com um pedido de liminar em 2002 contra a Universidade Vale do Acaraú (UVA, instituída sob a forma de fundação estadual), requerendo a suspensão da cobrança de taxas de matrícula semestrais em cursos de graduação e em qualquer outro serviço educacional prestado aos alunos. A sentença foi expedida pela 10ª Vara da Justiça Federal em junho de 2003, acatando o pedido de proibição da cobrança das taxas e exigindo a devolução aos alunos dos valores já recebidos. No mesmo ano, a UVA recorreu da decisão, conseguindo, em 2004, que a neutralidade somente existisse para alunos isentos do pagamento do Imposto de Renda. O procurador Alessander Sales, do MPF, recorreu, em 2005, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conseguir o restabelecimento integral da sentença de 2003. A Procuradoria Regional da República da 5ª Região emitiu um parecer, em março de 2005, reafirmando a posição de que a Universidade deve garantir a gratuidade de todos os cursos que oferece. Além disso, o documento afirma que as especializações oferecidas em convênio que utilizam o espaço físico e boa parte dos docentes da universidade, apresentaram problemas na prestação de contas e irregularidades no uso dos recursos provenientes das mensalidades. Parte da arrecadação, que deveria financiar a própria Universidade vai destinada a mater os professores, que recebiam remuneração acima do que a universidade regularmente paga na graduação ou na pós-graduação stricto sensu. O caso agora será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).

Ressalte-se MM. JUIZ:

A UVA VEM AFRONTADO O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. O REITOR NÃO RESPEITA À LEI.
UVA não pode funcionar como “incubadora"
A Universidade do Vale do Acaraú (UVA) não pode funcionar como incubadora da UNICENTRO, do Ceará, nem de qualquer outra instituição privada. Essa foi a decisão da 8ª Vara da Justiça Federal, que julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal para anular a decisão do Conselho de Educação do Estado do Ceará (CEE-CE) que havia autorizado o procedimento. A decisão também determina que aquele estado se abstenha de autorizar, através do CEE-CE, a abertura de cursos de graduação por entidades privadas, “pois tais instituições, componentes do sistema federal de ensino, devem ter suas atividades educacionais autorizadas pela União, através do MEC e do CNE”.


O COMPORTAMENTO DA UVA REFORÇA O PEDIDO DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.

José CRETELLA JÚNIOR visualiza a liminar no mandado de segurança de uma forma interessante. Observa ele:

Se o mandado de segurança é o remédio heróico que se contrapõe à auto-executoriedade, para cortar-lhes os efeitos, a medida liminar é o pronto-socorro que prepara o terreno para a segunda intervenção, enérgica (como é evidente), porém, mais cuidadosa do que a primeira”. (Comentários às leis do mandado de segurança, cit., pág.188).

Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial - fumus bonis juris - aqui consubstanciado nas disposições legais supracitadas, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da Impetrante - periculum in mora.

Portanto, estão, como se viu antes, e se verá adiante, presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida antecipatória in limine litis.

Neste diapasão, assinalam Nelson NERY JÚNIOR e Rosa Maria de Andrade NERY quando ensinam que o pedido de liminar será concedido se presente os pressupostos do periculum in mora e fumus boni iuris (artigo Responsabilidade Civil, meio ambiente e ação coletiva ambiental publicado na Revista Dano Ambiental – Prevenção, reparação e repressão, p.303 – RT).

Como adverte, a propósito, NICOLÒ TROCKER, citado por José Rogério Cruz e TUCCI, Professor da Faculdade de Direito da USP (Tribuna do Direito, setembro de 1996, pág. 4), que:

“...Justiça morosa é um componente extremamente nocivo à sociedade: `Provoca danos econômicos (imobilizando bens e capitais), favorece a especulação e a insolvência, acentua a discriminação entre os que têm a possibilidade de esperar e aqueles que, esperando, tudo têm a perder. Um processo que perdura por longo tempo transformar-se-á também em um cômodo instrumento de ameaça e pressão, uma arma formidável nas mãos dos mais fortes para ditar ao adversário as condições da rendição' (Processo Civile e Costituzione, Milão, Giuffrè, 1974, págs. 276/277)”.

DO PERICULUM IN MORA - Esse requisito está claramente demonstrado ao longo do arrazoado expendido retro.

A Autoridade Impetrada, com sua conduta manifestamente ilegal, atentara e continua a atentar contra os Direitos Individuais e Sociais da CF/88.

Ademais, há um prazo para a rematrícula que será no período de 10 à 25 de junho deste ano de 2008, posto que se os Impetrantes não fizerem às rematrículas em tempo hábil PERDERÃO, injustamente, o vínculo com a Instituição de Ensino, ou seja, PERDERÃO às suas vagas conquistadas com incomensurável esforço, perseverança e dispêndio com estudos ao longo dos últimos anos.

NOS ANOS ANTERIORES AS REMATRICULAS FORAM FEITAS MEDIANTE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGORÃO, NESTE SEMESTRE 2008.2. NÃO EXISTE MAIS ESSA INTERVENÇÃO.


Deste modo, o que se busca com a pretendida concessão de MEDIDA LIMINAR é permitir que os Impetrantes se rematriculem nos seus respectivos Curso Universitários.

Assim sendo, o perigo da demora consubstancia-se, por sua vez, em que os Impetrantes devem RE-MATRICULAR-SE IMEDIATAMENTE para garantir suas respectivas graduações.

Nessa trilha, Nelson NERY JÚNIOR, sustenta:


“Liminar sem a ouvida do réu. Quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida, ou, também, quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaudita altera pars, que não constitui ofensa, mas sim limitação imanente do contraditório que fica deferido para momento posterior do procedimento (Código de Processo Civil, 4ª ed., p. 749). (grifou-se).

Vale dizer, não há necessidade de nenhum tipo de caução, visto que as autoridades Impetradas não sofrerão qualquer tipo de dano se for concedida a liminar prima facie. Porque a UNIVERSIDADE é pública, vinculada a administração do estado do Ceará.

Alfim, diante da URGÊNCIA e excepcionalidade da situação em tela, haja vista a irreparabilidade do dano iminente podendo causar um PREJUÍZO IRREPARÁVEL ao direito dos Impetrantes.
Assim, “Demonstrada a presença do periculum in mora na possibilidade da consumação de prejuízos irreversíveis aqueles que, por tal ou qual motivo, não dispõem do valor exigido para o depósito. Medida liminar deferida”. (Supremo Tribunal Federal – ADI 1.074 (MC) – DF – TP – Rel. Min. Francisco Rezek – DJU 23.09.94).

Ante ao exposto, não restam dúvidas de que o receio de dano irreparável é manifesto no presente caso, sendo autorizada a concessão da liminar inaudita altera pars, impondo a liminar para que a Douta Autoridade Coatora suspenda integralmente, os efeitos do Ato Impugnado.

DO FUMUS BONI IURIS - Conforme acima narrado, uma dos pressupostos básicos para a concessão da liminar é a relevância do fundamento da demanda que corresponde ao fumus boni iuris.




No caso do presente mandamus é indiscutível a fumaça do bom direito, visto que, conforme ressaltado em toda a exordial, a presente ação mandamental foi deflagrada com fulcro no Texto Constitucional.

E, como se isto não bastasse para demonstrar a fumaça do bom direito, os Impetrantes apontaram, ainda, lesão a diversos dispositivos constitucionais, o que espanca qualquer dúvida a respeito do assunto. Principalmente porque o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO considera ilegal o comportamento da UVA e administrativamente nada vem fazendo. Portanto, a relevância do fundamento é INDISCUTÍVEL! De fato, o resultado da conduta dos Impetrados constituem um ato totalmente irregular, ilegal e abusivo. A ATITUDE DA AUTORIDADE COATORA feriu inúmeros dispositivos Constitucionais, afrontando a Dignidade de Justiça. Tais atitudes são manifestamente Ilegais e não comungam com um VERDADEIRO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIRETO!

Destarte, presentes os requisitos ensejadores da liminar, REQUER QUE VOSSA EXCELÊNCIA OFICIE AS DIGNAS IMPETRADAS(UNIVERSIDADE) E SEUS PARCEIROS, PARA QUE PROMOVAM A EFETIVAÇÃO DA REMATRÍCULA DOS IMPETRANTES NA UNIVERSIDADE, NOS SEUS CURSOS RESPECTIVOS, uma vez que, encontram-se presentes os pressupostos específicos da concessão do writ, haja vista que, demonstrado de pleno, os relevantes fundamentos do periculum in mora e fumus boni iuris, tendo em vista que os Impetrantes sofrerão um DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, posto que, os Impetrantes dependem de suas RE-MATRÍCULAS para concluirem os respectivos currículos de seus cursos de graduação.


DO JULGAMENTO DEFINITIVO - Requer seja ao final declarada, incidenter tantum (Controle Difuso de Constitucionalidade), a inconstitucionalidade da proibição da efetivação da re-matrícula, em virtude do não-pagamento de mensalidades em uma universidade pública, por parte dos impetrantes, reconhecendo o direito subjetivo dos Impetrantes em serem re-matriculados, por todos fundamentos desdobrados nos itens da inicial, qualquer deles suficientes, por si só, a estribar o direito dos Impetrantes.





DOS REQUERIMENTOS FINAIS.


À guisa de conclusão, os Impetrantes: FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA, GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ, ALAN BRAZ BATISTA, LEYLY FERREIRA DE SOUSA, CARLOS ABREU DA SILVA, FRANCISCA VIVIANE CAMPOS TELES, MARIA DE JESUS TEIXEIRA, JOSÉ DIOGO JUNIOR, EPIFÂNIO DE QUIROZ LOURO NETO, EFIGÊNIA DE QUEIROZ MARTINS, requerem:


I – A Vossa Excelência, uma decisão liminar , inaudita altera pars, ordenando que a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, e ou a quem sua vezes fizer( INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, através de convênio) - FORTALEZA – IPED - Telefones/Fax: +55 (85) 3231-6395 - Email: contato@ipedonline.com.br - Endereço: Rua General Sampaio, nº 1742 - Dentro do Colégio Evolutivo, Centro - CEP: 60.020-031 - Fortaleza - Ceará – Brasil - http://www.ipedonline.com.br/; IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) -http://www.idecc.com.br/ - RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251 – MEIRELES
CEP: 60.160-040 – FORTALEZA/CE. FONE: (85) 3270.4450. INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) IDJ - Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 - Fortaleza/CE ,http://www.idj.com.br/v4/ FACULDADE DE TECNOLOGIA APOENA – Av Domingos Olímpio, 1550 – CEP 60040.081 - Farias Brito – 85. 3252. 4385 e 3454.1010) que, e na pessoa do REITOR DA UVA, determine imediatamente a inclusão dos impetrantes, na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seus nomes nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA

II - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que se digne mandar notificar a Autoridade Impetrada, bem como os LITISCONSORTIANTES NECESSÁRIOS, para que, no decênio legal, preste as informações que tiver, se assim lhe convier.

III - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que seja fixada uma multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) dia, para cada evento de descumprimento da LIMINAR, ou seja, cada impetrante que não seja rematriculado, e que se estenda a obrigação à Universidade Estadual Vale do Acaraú e aos seus parceiros.

IV - Prestadas às informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semstres de seu respectivos cursos universitários, e concluído o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitários, lhe sejam outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.

V - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.

VI - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA lEI fEDERAL N.O. 9870/1999, considerando que auela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.

V - Requer-se que sejam notificadas as entidades citadas para os fins de direito: LITISCONSÓRCIO(OS):

SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, na pessoa do Senhor Secretário de Estado da SECITECE SECITECE - Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Edson Queiroz - CEP: 60811-520 ...(MANTENEDORA DA UVA, NO ASPECTO DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS).

INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, através de convênio) - FORTALEZA – IPED - Telefones/Fax: +55 (85) 3231-6395 - Email: contato@ipedonline.com.br - Endereço: Rua General Sampaio, nº 1742 - Dentro do Colégio Evolutivo, Centro - CEP: 60.020-031 - Fortaleza - Ceará – Brasil - http://www.ipedonline.com.br/;

IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) -http://www.idecc.com.br/ - RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251 – MEIRELES
CEP: 60.160-040 – FORTALEZA/CE. FONE: (85) 3270.4450.

INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) IDJ - Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 - Fortaleza/CE ,http://www.idj.com.br/v4/.

FACULDADE DE TECNOLOGIA APOENA – Av Domingos Olímpio, 1550 – CEP 60040.081 - Farias Brito – 85. 3252. 4385 e 3454.1010... e a

Procuradoria-Geral do Estado(LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 58, DE 31.03.06 (D.O. DE 31.03.06 - http://www.al.ce.gov.br/legislativo/ementario/lc58.htm)Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado: I - representar privativamente o Estado, nos âmbitos judicial e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que este for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;, IX - representar ao Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes; X - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, inclusive da Polícia Civil; XII - requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência; XIII - fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis; XIV - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente; XVII - propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais; Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública)com sede no Palácio Iracema, Sede do Governo do Estado do Ceará -.

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, com sede na Rua Napoleão Laureano, 500 – Bairro de Fátima, CEP 60.411.170. Telefone: 085.3101.2004.

DO VALOR DA CAUSA

Sendo os Impetrantes estudantes, requer de Vossa Excelência os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, inclusive estendendo-se às despesas genéricas do processo, por serem pessoas juridicamente pobre, nos termos que dispõe a Lei n.º 1.060/50, com redação alterada pela Lei n.º 7.510/86.


Dá-se à causa o valor de R$ 100, 00 (cem reais).

Nestes termos,
Pede-se e espera deferimento.
Fortaleza, 3 de junho de 2008.




Bel. Giberto Marcelino Miranda
Advogado
OAB/CEARÁ 3205




PRT 126.347.150.496/ASSESSORIA JURÍDICA DCE2008
DOCUMENTO APROVADO NAS SESSÕES CONJUNTAS:
3.491 À 3.512 DA DIRETORIA EXECUTIVA – PLANTÃO PERMANENTE DE 25 Á 31 DE MAIO DE 2008.

DO VALOR DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO. Bel. Giberto Marcelino Miranda. Advogado
OAB/CEARÁ 3205. Processo inicial na VARA/RECURSO TRIBUNAL-CEARÁ/RECURSO STJ/RECURSO STF. Autorizo a Presidência do DCEUVARMF, a fechar contrato de honorários do advogado, sendo que cada cota individual será paga da seguinte forma:

FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA.................20 letras de R$ 20,00(vinte reais).....1.a. 10/06/08.
GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ ................................20 letras de R$ 20,00(vinte reais).....1.a. 10/06/08.
ALAN BRAZ BATISTA, ..........................................................20 letras de R$ 20,00(vinte reais).....1.a. 10/06/08.
LEYLY FERREIRA DE SOUSA .............................................20 letras de R$ 20,00(vinte reais).....1.a. 10/06/08.
CARLOS ABREU DA SILVA ..................................................20 letras de R$ 20,00(vinte reais).....1.a. 10/06/08.
FRANCISCA VIVIANE CAMPOS TELES ............................20 letras de R$ 20,00(vinte reais).....1.a. 10/06/08.
MARIA DE JESUS TEIXEIRA ...............................................20 letras de R$ 20,00(vinte reais).....1.a. 10/06/08.
JOSÉ DIOGO JUNIOR ...........................................................20 letras de R$ 20,00(vinte reais).....1.a. 10/06/08.
EPIFÂNIO DE QUIROZ LOURO NETO ...............................20 letras de R$ 20,00(vinte reais).....1.a. 10/06/08.
EFIGÊNIA DE QUEIROZ MARTINS ....................................20 letras de R$ 20,00(vinte reais).....1.a. 10/06/08.

FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA

GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ

ALAN BRAZ BATISTA

LEYLY FERREIRA DE SOUSA

CARLOS ABREU DA SILVA

FRANCISCA VIVIANE CAMPOS TELES

MARIA DE JESUS TEIXEIRA

JOSÉ DIOGO JUNIOR

EPIFÂNIO DE QUIROZ LOURO NETO


EFIGÊNIA DE QUEIROZ MARTINS


DE ACORDO: Fortaleza, 4 de junho de 2008.


Bel. Giberto Marcelino Miranda – Advogado - OAB/CEARÁ 3205



PRT 126.347.150.496/ASSESSORIA JURÍDICA DCE2008
DOCUMENTO APROVADO NAS SESSÕES CONJUNTAS:
3.491 À 3.512 DA DIRETORIA EXECUTIVA – PLANTÃO PERMANENTE DE 25 Á 31 DE MAIO DE 2008.

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